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06/09/2017
4h00
transporte de resíduos perigosos

Transporte de resíduos perigosos: Acompanhe as mudanças nas normas

Fique por dentro das mudanças nas normas de transporte de resíduos perigosos

 

A Agência Nacional e Transportes Perigosos (ANTT), instituição responsável pela regulamentação de normas para o transporte de resíduos perigosos no Brasil, em 2016 modificou a resolução que regulamentava o transporte de material perigoso – a ANTT 420/2004 – pela Resolução ANTT nº 5232/2016.

 

Pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), os geradores de resíduos perigosos são responsáveis pelo transporte desses resíduos até a adequada destinação final. Esta correta destinação inclui os resíduos considerados perigosos.

 

A empresa geradora do resíduo deve exigir da transportadora terceirizada o cumprimento das atuais normas da Resolução ANTT nº 5232/2016. Todas as empresas que buscam certificação ISO 14001 devem dar atenção especial aos requisitos e prazos para as novas normas de seus transportadores, caso sejam geradoras de resíduos perigosos.Este artigo irá destacar quais foram as modificações realizadas.

 

Classe de Risco: Mudanças de nomes e critérios de classificação

 

Na norma ANTT 420/2004 no item de classificação dos materiais perigosos transportados, a Classe 9 era definida como “Substâncias e artigos perigosos diversos”. A Resolução ANTT nº 5232/2016 ampliou a definição para “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente”. Sendo assim, estão incluídos na Classe 9, todas as substâncias que possam apresentar algum tipo de risco ao meio ambiente.

 

A classe 9, trazida pela nova norma, também modifica o tratamento de equipamentos contendo lítio. Esses materiais passaram a receber uma atenção especial. Eles podem ser alocados aos números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Pode ser feito o transporte de resíduos perigosos em tais estradas desde que atendam as provisões estabelecidas.

 

Outra mudança da nova norma trata sobre o limite do ponto de fulgor para os líquidos inflamáveis. O ponto limite passou para 60ºC e não mais 60,5ºC. Essa mudança tem como objetivo se tornar equivalente ao sistema de classificação do GHS.

 

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Limitação de quantidade e volume para transporte

A nova norma também limita a quantidade e volume no transporte de resíduos perigosos. Não existe mais uma “unidade de transporte“, mas sim um “veículo“. A quantidade limitada agora tem que ser identificada nas embalagens e no documento fiscal, e devem conter símbolo conforme descrito abaixo:

 

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Quando os produtos perigosos forem embalados em unidade menores, dentro de uma embalagem maior deve conter as seguintes informações:

 

  • A sobreembalagem deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com letras medindo, no mínimo, 12 mm de altura, a menos que as marcações dos volumes representativas de todos os produtos perigosos (número ONU) contidos na sobreembalagem estejam visíveis; e Nota: No caso de produtos perigosos importados, as palavras “OVERPACK” ou “SOBREEMBALAJE” serão aceitas em substituição à palavra “SOBREEMBALAGEM”.
  • A sobreembalagem deve ser marcada com o símbolo estabelecido na figura acima.

 

Comunicação oficial sobre acidentes com produtos perigosos

 

Qualquer emergência ou acidente deve ser comunicado pelo transportador rodoviário de produtos perigosos ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

Documentação fiscal

 

A descrição dos produtos perigos no documento fiscal passou a ser padronizada e deverá conter a seguinte sequência de informações:

  • O número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
  • O nome apropriado para embarque;
  • O número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
  • Quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
  • O Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial; As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto.

 

Declaração do expedidor

A Declaração de responsabilidade do expedidor deverá ter o seguinte texto padronizado:

Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

Para a declaração do expedidor não é mais exigido a data e assinatura se está for impressa no documento Fiscal, quando essa não for apresentada impressa deverá ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ).
Qual o prazo para adequação à nova norma?

 

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Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.”

Portanto, o prazo limite para adequar-se à nova resolução é 16 de setembro de 2017. Não deixe para última hora! Inicie agora mesmo o processo de transição das normas reguladoras de transporte de resíduos perigosos.

 

Sobre a Resíduo All:

Somos uma empresa especializada na coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos, prestando os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que preconiza a legislação vigente.

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